O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2015 297

portaria do Ministério da Justiça.

2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista

periodicamente pelo menos de dois em dois anos.

3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo

em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o

contexto socioeconómico dos interessados.

Artigo 18.º

Conta dos atos

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja

legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a

compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um

interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a

responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é

efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro

interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta

assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação

que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos

honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

SECÇÃO IV

Horário dos cartórios notariais

Artigo 20.º

Abertura ao público

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida

a Ordem dos Notários.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do notário

Artigo 21.º

Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando

em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo

cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.

2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na

lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.

3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da

Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.