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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 298

4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direção

da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o seu correspondente digital.

Artigo 22.º

Direito a identificação

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura

ao público.

Artigo 23.º

Deveres dos notários

1 - Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;

b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da

prossecução do interesse público;

c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;

d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha

exclusivamente do exercício das suas funções;

e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas

à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;

f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer atos de que resultem

obrigações de natureza tributária;

g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;

h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e

os seus trabalhadores;

i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;

j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas,

designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;

l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas

disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados

os interesses em conflito.

Artigo 24.º

Segurança social

Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO III

Acesso à função notarial e atribuição do título de notário

SECÇÃO I

Requisitos gerais de acesso

Artigo 25.º

Requisitos de acesso à função notarial

Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes: