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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 306

3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número

anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.

4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar

de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 48.º

Substituição

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um

notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com

os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da

direção.

Artigo 49.º

Inventário dos bens do cartório

O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de

informação circunstanciada do estado do serviço.

Artigo 50.º

Cessação da atividade do notário

A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização

de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 51.º

Depósito dos livros e documentos notariais

1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto,

o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente

a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.

2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.

3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo

de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os

livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.

4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos

notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem

ser entregues ao Conselho do Notariado.

5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da

circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros

e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser

consultados.

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro

notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários

que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de

arquivo eletrónico de documentos notariais.

CAPÍTULO VIII

Conselho do Notariado

Artigo 52.º

Conselho do Notariado

1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.