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19 DE MARÇO DE 2015 311

visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da

Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja

dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar

deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no

número anterior.

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela

dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela

dos seus direitos e interesses legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria

absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar

à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que

tiverem por conveniente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos

quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e

aprovado pelo Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: