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19 DE MARÇO DE 2015 313

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e

a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,

sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio

utente;

g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até

onde lhe era possível, dos danos causados;

h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;

i) A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se

perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao