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19 DE MARÇO DE 2015 317

instrução e decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão

registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares,

ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.