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19 DE MARÇO DE 2015 321

Artigo 102.º

Direitos do arguido

[Revogado].

Artigo 103.º

Produção de efeitos das penas

[Revogado].

Artigo 104.º

Destino das multas

[Revogado].

Artigo 105.º

Direito subsidiário

[Revogado].

CAPÍTULO XI

Regime transitório

SECÇÃO I

Período de transição

Artigo 106.º

Duração

1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados

da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à

abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos

oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à

transição.

SECÇÃO II

Dos notários

Artigo 107.º

Regime

1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime do notariado;

b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso

para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do

Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.

3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número

anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o