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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 324

7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos

registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 114.º

Regime dos oficiais do notariado

1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado requeiram licença

sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações

podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela

continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo

regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração

a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das

remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do

aumento das remunerações da função pública.

3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os

oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na

Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao

seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.

Artigo 115.º

Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões

já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

SECÇÃO VI

Licença e processo de transformação dos cartórios

Artigo 116.º

Âmbito

São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo

presente diploma.

Artigo 117.º

Início

O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório

notarial.

Artigo 118.º

Operações de transformação

O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão

dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a transferência do respetivo acervo documental.