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19 DE MARÇO DE 2015 325

Artigo 119.º

Duração

1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.

2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.

3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado

a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo

regime de notariado.

Artigo 120.º

Das instalações

1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se

encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações

arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60

dias, salvo acordo em contrário com o notário.

2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção

do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso

contrário.

Artigo 121.º

Arquivo e equipamentos

1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é

transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.

2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para

o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor

de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.

3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular,

constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.

4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do

Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.

SECÇÃO VII

Posse

Artigo 122.º

Início de funções

O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da

conclusão do processo de transformação.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 123.º

Primeiro concurso

1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação

de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e

aos auditores dos registos e do notariado.