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19 DE MARÇO DE 2015 327

Artigo 129.º

Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das

competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,

de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do

Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas,

em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao

reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.

ANEXO

[Revogado].

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