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19 DE MARÇO DE 2015 323

equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos

registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 111.º

Dos ajudantes

1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao

vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação

específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada

e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.

3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de

formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a

concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.

4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença

prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 112.º

Dos escriturários

1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca

o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele

integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a

possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

SECÇÃO V

Proteção social

Artigo 113.º

Regime dos notários

1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa

Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se

optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua

inscrição nestas instituições.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração

relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das

remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de

aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos

últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite

estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações

no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das

Pensões de Sobrevivência.

4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à

Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para

financiamento desta Caixa.

5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos

dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos

previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.

6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço

prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela

segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.