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19 DE MARÇO DE 2015 319

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos,

nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos do número anterior.

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre

que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário

pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão

e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de

prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 91.º

Notificação

[Revogado].