O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 318

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

4 - [Revogado].

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida

de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso

do processo;

b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão

ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor

e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante

adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações

previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade

de funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha

processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e

efeito devolutivo.

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí

não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para

a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para

defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator

incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em

responsabilidade disciplinar.