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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 316

sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos

órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de

averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso

do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o

Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do

Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo

deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado

deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se

pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução,

ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do

instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos

Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato

conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias,

solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo

Conselho do Notariado.

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o

número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a

realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,

no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o

instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que

estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos

termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração,