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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 312

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

até ao valor do triplo da alçada da Relação

d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho

do Notariado e da Ordem dos Notários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do

Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem

dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência

exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar

a repetição da conduta lesiva.

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável

a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida e é aplicável a infrações graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património

alheios ou valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do

exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal

forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional

em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património

alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia-geral nesse sentido.

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de

compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e

20%, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o

cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da

inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela

sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente

Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta

a restituição total ou parcial de honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou

documentos que hajam sido confiados ao notário.