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19 DE MARÇO DE 2015 315

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante

decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho

do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou

pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual

o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e

num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade,

o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a

sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e

repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de

exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação

nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva

prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as

aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários,

consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva

sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de dois anos;

c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as

sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham