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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 326

2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de

serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida

no procedimento de ingresso.

3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número

anterior.

4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência

absoluta na atribuição da respetiva licença.

Artigo 124.º

Concursos subsequentes

Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve

abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número

de lugares vagos e respetiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.

Artigo 125.º

Formação e estágio

1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de

cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições

universitárias e cartórios notariais, com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.

2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respetivo

procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 126.º

Aplicação aos atuais notários

1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.

2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva função permanecem

sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-

F2/79, de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a

todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

Artigo 127.º

Notários privativos e cartório de competência especializada

Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.

Artigo 128.º

Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos

Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes

são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à

comissão instaladora da Ordem dos Notários.