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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 290

estagiários, no exercício da profissão.

4 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

6 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao

limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

7 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 87.º

Sócios

1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de

sócios ser superior a três.

2 - Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença de instalação de

cartório notarial no mesmo município.

3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual.

Artigo 88.º

Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial

1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco pertencem exclusivamente

ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da gestão e funcionamento do cartório serem

assegurados pela sociedade.

2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença,

independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade.

Artigo 89.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos

inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor

de faturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de € 5

000 000.

3 - No ano da constituição da sociedade, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite

mínimo referido no número anterior.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas

dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 90.º

Exclusão de sócio

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a exclusão de sócio verifica-se,

automaticamente, quando o sócio deixe de ser detentor de licença de instalação de cartório notarial ou quando

passe a ser detentor de licença de instalação de cartório notarial noutro município.