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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 286

2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos com simples

poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos

de natureza contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado,

representante ou signatário seja o próprio notário.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 77.º

O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito,

mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

Artigo 78.º

Deveres para com a comunidade

1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e

pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres do notário:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais

participantes nos atos jurídicos em que intervém;

b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e

quaisquer entidades públicas e privadas;

c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais

aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos

interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato

solicitado;

d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente

estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos

participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos

que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a

sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os

interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;

e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de

tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma

prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;

h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos

seus trabalhadores;

i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

j) Cumprir as regras de fixação de honorários;

k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa

n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se,

designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar