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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 280

3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem

atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a

prestação.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do

Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês

anterior.

Artigo 55.º

Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato

criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de

reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 56.º

Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente

com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.

Artigo 57.º

Acompanhamento de gestão

1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção

ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo

acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos

comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.

2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a

informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências

desses órgãos.

CAPÍTULO V

Caixa notarial de apoio ao inventário

Artigo 58.º

Natureza e fins

1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o

pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a

dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.

2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da

Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 59.º

Receitas

Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos

cobrados em cada processo de inventário;