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19 DE MARÇO DE 2015 277

Artigo 43.º

Coordenação de atividades

1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo

perante esta pela sua gestão.

2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

Artigo 44.º

Disposições subsidiárias

Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias

adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e fiscal

Artigo 45.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão

de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;

d) O produto da venda de bens próprios;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;

g) Os empréstimos contraídos;

h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no

presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem

como multas e outras receitas obrigatórias.

3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não

integram as receitas da Ordem.

Artigo 46.º

Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra

o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;