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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 274

g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares

e aplicando as sanções disciplinares adequadas;

h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as

de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral;

j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a

inidoneidade dos associados;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

3 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus

membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscalizador

Artigo 35.º

Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial

de contas.

2 - Compete ao conselho fiscalizador:

a) Examinar as contas;

b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que

envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;

c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma

foi transferida;

d) Elaborar e enviar à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da

Ordem;

e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de

orçamento do fundo de compensação;

f) Dar parecer, a pedido da assembleia-geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem

despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;

g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

h) Requerer a convocação da assembleia-geral quanto considere que existem falhas graves na gestão

económico-financeira da Ordem;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do

conselho fiscalizador.