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19 DE MARÇO DE 2015 279

5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

Artigo 51.º

Comunicações obrigatórias

Todos os associados, devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários

faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.

Artigo 52.º

Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma

sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado

anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde

exista apenas uma licença atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados

sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de

julho e o quarto no dia 1 de outubro.

3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:

a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo

aferido nos termos do número anterior;

b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º.

4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de

reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de

notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos,

um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos

números anteriores.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos casos de extensão de competência;

b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

Artigo 53.º

Prestação de reequilíbrio

1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior

têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.

2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela

assembleia-geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.

3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos

a contar do final do trimestre a que respeita.

Artigo 54.º

Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças

1 - O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de

apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 - Se a avaliação do conselho supervisor comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou

inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar

as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado, podendo ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação

da situação que originou a suspensão.