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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 272

SECÇÃO V

Da direção

Artigo 31.º

Constituição e competência

1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um

tesoureiro.

2 - Compete à direção:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita

à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da

Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Apresentar à assembleia-geral propostas de regulamentos internos;

e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo

cumprimento das suas atribuições;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de

atividades da Ordem;

g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem

relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro;

i) Providenciar pela publicação na 2.ª Série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa,

sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j) Solicitar à assembleia-geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;

k) Propor à assembleia-geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do

fundo de compensação;

l) Propor à assembleia-geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de

compensação;

m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de

suspensão e cancelamento das mesmas;

n) Executar as deliberações da assembleia-geral;

o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre

os notários;

p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes

e preencher as vagas que surgirem;

q) Dirigir os serviços da Ordem;

r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e

autorizando as despesas orçamentais;

s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos

previstos no presente Estatuto;

t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de

associados;

u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de

25 de janeiro;

v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas

ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,