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19 DE MARÇO DE 2015 267

2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos associados da

Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de

candidaturas.

4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que

respeitar à respetiva circunscrição territorial.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com

inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura e data das eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura ao presidente

da mesa da assembleia-geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.

2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor

que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos

elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade

imediatamente superior.

4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos

órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da

assembleia-geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e,

concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este

procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.

6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados

eleitos.

7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo

bastonário.

Artigo 13.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,

esgotadas as substituições através de suplentes da lista;

b) For deliberada pela assembleia-geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da

direção ou das direções regionais.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou

a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último

ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a

antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas

para esse fim.

Artigo 14.º

Bastonário

A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário