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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 262

Artigo 5.º

Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, denominado

«Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções:

a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a 64.º;

b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém os artigos 65.º a 69.º;

c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os artigos 70.º a 81.º;

d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a 87.º;

e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a 105.º.

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada

em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.

2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias

para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho

supervisor e as direções das delegações regionais.

3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos

referidos no número anterior.

4 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e

no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados

e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.

5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador,

disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.

6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada

pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º,

os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os n.os 2 a 5 do artigo 66.º, os n.os 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º,

os n.os 5 a 7 do artigo 75.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 86.º, o n.º 3 do

artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de

janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com a redação atual.