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19 DE MARÇO DE 2015 273

de 25 de janeiro;

w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório

notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem ser consultados.

x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a

Ordem seja parte;

y) Aprovar o seu regimento;

z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q),r) w) e x) do número anterior podem ser delegadas no

bastonário.

4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os

atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais

atos.

Artigo 32.º

Reuniões

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação,

por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-

presidente.

4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu

substituto.

5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.

6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre

sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o

resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as

deliberações que tenham caráter reservado.

SECÇÃO VI

Do conselho supervisor

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.

2 - Compete ao conselho supervisor:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos

associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela

administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e) Elaborar e propor à assembleia-geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e

convocar associados a prestar declarações;