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6 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento do País e, simultaneamente, a um direito dos portugueses garantido pela Constituição da República Portuguesa.
No entender do PCP, a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico corresponde, por isso, a uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a democraticidade de todo o sistema público de ensino superior.
Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática o PCP apresenta uma nova proposta de substituição de todo o capítulo da lei, baseada em quatro aspetos fundamentais:

- Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, nomeadamente com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente.
- Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, colocando em paridade os estudantes e docentes nos órgãos de governo e de gestão.
- Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são alheios, revogando deste modo a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos.
- Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente na visão de um ensino superior unitário com a possibilidade do ensino superior politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no alargamento dos apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

“ Artigo 4.º Ensino superior público e privado

1 – (…).

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).

2 – (…); 3 – (…); 4 – (…).