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9 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 26.º Atribuições do Estado

1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g (…) h) (…) i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas tendo por base a transferência do Orçamento do Estado; j) Apoiar financeiramente a nível da Acão social escolar todos os estudantes das instituições de ensino superior; l) Anterior alínea j).

Artigo 27.º Competências do Governo

1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Intervir no previsto no artigo 64.º; f) (…); g) (…).

Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 - (...).

Artigo 29.º Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:
a) (…); b) (Revogada); c) (…); d) (…); e) (…);