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7 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 – (…).
2 – (…).
3 – Numa perspetiva de valorização de um sistema unitário de ensino superior, as instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor. Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público. 2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. 3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado; i) (…); j) (…); l) (…); m) (…).

6 – (…).
7 – (…).

Artigo 15.º Entidades de direito privado

(Revogado).

Artigo 16.º Cooperação entre instituições

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional.