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8 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 17.º Consórcios

(Revogado).

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º Acão Social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de Acão social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida. 1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar; d) Serviços de informação e procuradoria; e) Apoios a deslocações; f) Apoio a atividades culturais e desportivas; g) Anterior alínea d).

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) (…); b) (…); c) (Revogada).

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º Provedor do Estudante

(Revogado).