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11 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

2 – (…).

Artigo 64.º Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior, tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação; b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes; c) As finalidades do ensino superior no âmbito do regime democrático como previsto no artigo 74.º da Constituição.

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1 – (…). 2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) (…); b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de funções.

3 – (…).
4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) (…); b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º Autonomia disciplinar

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…) 6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.
b) (…); c) (…);

2 – (Revogado).
3 – (…).