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10 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015
f) (…); g) (…); h) (…); I) (...).

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 - (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem a consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º Período de instalação

1 – (…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracterizase, especialmente, por:

a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição; b) (…).

4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).

Artigo 54.º Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).

Artigo 55.º Extinção de instituições de ensino superior públicas

1- (…) 2- (Revogado).
3- (…).

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas; b) (…).