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1 DE ABRIL DE 2015 13

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO

Varsóvia, 16 de maio de 2005

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os restantes Signatários da presente Convenção,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Reconhecendo a importância da intensificação dacooperação com as outras Partes na presente Convenção;

Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para prevenir o terrorismo e para fazer face, em particular,

ao incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como ao recrutamento e ao treino para o terrorismo;

Conscientes da grave preocupação causada pelo aumento de infrações terroristas e pelo crescimento da

ameaça terrorista;

Conscientes da situação precária das pessoas confrontadas com o terrorismo e reafirmando, nesse contexto,

a sua profunda solidariedade com as vítimas do terrorismo e com as suas famílias;

Reconhecendo que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção,

independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política,

filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de

prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que

tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;

Relembrando a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas

tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de Direito e

os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do

direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;

Reconhecendo que a presente Convenção não afeta os princípios estabelecidos sobre a liberdade de

expressão e de associação;

Relembrando que, pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma

população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de

praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas,

constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional;

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º – Terminologia

1. Para os fins da presente Convenção, «infração terrorista» designa qualquer uma das infrações abrangidas

pelo seu âmbito de aplicação e tal como definidas em qualquer um dos tratados indicados em anexo.

2. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,

um Estado ou a Comunidade Europeia que não seja parte num tratado constante do Anexo à presente

Convenção pode declarar que, ao aplicar a presente Convenção à Parte em causa, o referido tratado será

considerado como não incluído no Anexo. Tal declaração deixará de produzir efeitos após a entrada em vigor

do tratado relativamente à Parte que tenha efetuado tal declaração, devendo aquela notificar o Secretário-Geral

do Conselho da Europa da referida entrada em vigor.

Artigo 2.º – Objetivo

O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do

terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida,

através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração

os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.