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1 DE ABRIL DE 2015 17

4. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida em

conformidade com as leis nacionais.

5. Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infração prevista na presente

Convenção, as Partes interessadas devem concertar-se entre si, quando adequado, para definir qual delas está

em melhores condições para exercer a ação penal.

Artigo 15.º – Dever de investigação

1. Quando for informada de que o autor ou o presumível autor de uma infração prevista na presente

Convenção pode encontrar-se no seu território, a Parte interessada deve tomar as medidas que se revelem

necessárias para, em conformidade com a sua legislação interna, proceder à investigação dos factos de que

tomou conhecimento.

2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, a Parte em cujo território se encontrar o autor ou o

presumível autor da infração deve tomar as medidas adequadas, nos termos da sua legislação interna, para

garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou de extradição.

3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas referidas no n.º 2 terá o direito de:

a) Comunicar, de imediato, com o mais próximo representante competente do Estado de que seja nacional

ou que, de outro modo, esteja habilitado a proteger os seus direitos ou, tratando-se de um apátrida, do Estado

em cujo território resida habitualmente;

b) Receber a visita de um representante desse Estado;

c) Ser informada dos direitos que lhe assistem, nos termos das alíneas a) e b).

4. Os direitos referidos no n.º 3 devem ser exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos da

Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração, entendendo-se, contudo, que tais

leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais esses direitos são conferidos pelo

n.º 3.

5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer uma das Partes que tenha

exercido a sua competência nos termos da alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º de convidar o

Comité Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor da infração e a visitá-lo.

Artigo 16.º – Não aplicação da Convenção

A presente Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º forem cometidas no

território de um único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se

nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º da presente

Convenção, exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.º e 20.º a 22.º da presente

Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.

Artigo 17.º – Cooperação internacional em matéria penal

1. As Partes devem conceder-se o mais amplo auxílio possível com vista às investigações, aos

procedimentos criminais ou aos processos de extradição instaurados referentes às infrações previstas nos

artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção, incluindo a obtenção de meios de prova de que disponham e que

sejam necessários para os procedimentos.

2. As Partes devem cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do n.º 1, em conformidade com

qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo em vigor entre elas. Na falta de um tal tratado ou acordo,

as Partes devem conceder-se o referido auxílio em conformidade com a respetiva legislação interna.

3. As Partes devem cooperar entre si da forma mais ampla possível, na medida em que as leis, os tratados,

os acordos e os convénios pertinentes da Parte requerida o permitam, para efeitos de investigações e

procedimentos criminais relativamente às infrações de que uma pessoa coletiva possa ser responsável na Parte

requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.