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1 DE ABRIL DE 2015 19

no n.º 1 do presente artigo relativamente à extradição com base em qualquer infração prevista na presente

Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso a caso, com base numa decisão devidamente

fundamentada.

3. Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do n.º 2,

mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeitos à data da sua

receção.

4. Uma Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 do presente artigo não pode exigir que

uma outra Parte aplique o disposto no n.º 1 do presente artigo; contudo, se a reserva for parcial ou condicional,

pode exigir a aplicação do disposto no presente artigo na medida em que ela mesma o tenha aceite.

5. As reservas formuladas serão válidas por um período de três anos a partir da data em que a presente

Convenção entre em vigor relativamente à Parte interessada. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por

períodos de igual duração.

6. Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deve

informar a Parte interessada de tal expiração. Até três meses antes da data de expiração, a Parte deve notificar

o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Se uma Parte notificar o Secretário-

Geral de que mantém a reserva, deve explicar os motivos que justificam a manutenção. Na ausência de

notificação pela Parte interessada, o Secretário-Geral informá-la-á que a sua reserva será automaticamente

prorrogada por um período de seis meses. Se a Parte interessada não notificar da sua decisão de manter ou

alterar as suas reservas antes da expiração deste último prazo, a reserva caducará.

7. Sempre que uma Parte que tiver recebido um pedido de extradição de uma outra Parte decida não

extraditar uma pessoa em virtude da aplicação desta reserva, deve submeter o caso, sem exceção e sem atrasos

injustificados, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo se a Parte requerente

e a Parte requerida tiverem acordado de outro modo. As autoridades competentes para os fins de procedimento

criminal da Parte requerida devem tomar a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infração

de natureza grave, em conformidade com a sua legislação. A Parte requerida deve comunicar, sem atrasos

injustificados, o resultado final dos procedimentos à Parte requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, que a deve transmitir à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º.

8. A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude desta reserva será imediatamente comunicada

à Parte requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito na Parte

requerente nos termos do disposto no n.º 7, a Parte requerente pode comunicar tal facto ao Secretário-Geral do

Conselho da Europa, que deve submeter a questão à Consulta das Partes prevista no artigo 30.º. Esta deve

examinar a questão e elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção

e submetê-lo ao Comité de Ministros para emissão de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas

funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados

Partes.

Artigo 21.º – Cláusula de discriminação

1. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo, se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o

pedido de extradição por uma das infrações previstas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º, ou o pedido de auxílio judiciário

mútuo relativo a tais infrações, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base

na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a situação da pessoa em causa pode

ser prejudicada por qualquer uma destas razões.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos e

degradantes.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação

de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação da Parte requerida

não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de

libertação antecipada, salvo se a Parte requerida for obrigada a extraditar nos termos dos tratados de extradição

aplicáveis e a Parte requerente prestar garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena