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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 14

Artigo 3.º – Políticas nacionais de prevenção

1. Cada uma das Partes deve tomar as medidas adequadas, em particular na área da formação das

autoridades de aplicação da lei e de outras entidades, bem como nas áreas da educação, da cultura, da

informação, dos meios de comunicação e da sensibilização do público, com vista a prevenir a prática de

infrações terroristas e os seus efeitos negativos, com respeito pelas obrigações relativas aos direitos humanos

que lhe incumbem, conforme estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das

Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e de outras obrigações

relativas ao direito internacional, quando aplicáveis.

2. Cada uma das Partes deve tomar as medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver

a cooperação entre as autoridades nacionais tendo em vista prevenir a prática de infrações terroristas e os seus

efeitos negativos, nomeadamente através:

a) Da troca de informações;

b) Do reforço da proteção física das pessoas e das infraestruturas;

c) Do aperfeiçoamento dos planos de formação e de coordenação em situações de crise.

3. Cada uma das Partes deve promover a tolerância encorajando o diálogo inter-religioso e transcultural,

envolvendo, quando adequado, organizações não-governamentais e outros elementos da sociedade civil tendo

em vista a prevenção de tensões que podem contribuir para a prática de infrações terroristas.

4. Cada uma das Partes deve esforçar-se para promover a sensibilização da opinião pública para a

existência, causas, gravidade e ameaça que as infrações terroristas e as infrações previstas na presente

Convenção representam, e deve procurar encorajar o público a facultar às autoridades competentes uma ajuda

factual e específica suscetível de contribuir para a prevenção das infrações terroristas e das infrações previstas

na presente Convenção.

Artigo 4.º – Cooperação internacional em matéria de prevenção

As Partes devem, quando adequado e tendo em consideração as suas possibilidades, conceder-se auxílio e

apoio mútuos tendo em vista melhorar as suas capacidades para prevenir a prática de infrações terroristas,

através da troca de informações e de boas práticas, da formação e de outros esforços conjuntos de natureza

preventiva.

Artigo 5.º – Incitamento público à prática de infrações terroristas

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «incitamento público à prática de uma infração

terrorista» a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização ao público de uma mensagem, com a intenção

de incitar à prática de uma infração terrorista, sempre que tal conduta, quer preconize diretamente ou não a

prática de infrações terroristas, crie o perigo de que uma ou várias destas infrações possam ser cometidas.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o incitamento público à prática de uma infração terrorista

conforme definida no n.º 1 do presente artigo, quando praticada ilícita e intencionalmente.

Artigo 6.º – Recrutamento para o terrorismo

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «recrutamento para o terrorismo» o facto de

solicitar a outra pessoa a prática ou a participação na prática de uma infração terrorista, ou a juntar-se a uma

associação ou a um grupo de pessoas com o fim de contribuir para a prática de uma ou de várias infrações

terroristas por essa associação ou grupo de pessoas.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o recrutamento para o terrorismo, conforme definido no n.º 1

do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.