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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 16

3. Cada uma das Partes deve assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos

do artigo 10.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra,

incluindo sanções pecuniárias.

Artigo 12.º – Condições e garantias

1. Cada uma das Partes deve garantir que o estabelecimento, a implementação e a aplicação da

incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção deve respeitar as obrigações relativas

aos direitos do homem, em particular a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de

religião, conforme consignadas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e outras obrigações relativas ao

direito internacional quando aplicáveis.

2. O estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da

presente Convenção devem, ainda, ficar subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos

objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, devendo excluir qualquer

forma de arbitrariedade, tratamento discriminatório ou racista.

Artigo 13.º – Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo

Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas

do terrorismo cometido no seu próprio território. Estas medidas devem incluir, nomeadamente, de acordo com

os sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a compensação das

vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 14.º – Competência

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua

competência relativamente a qualquer infração penal prevista em conformidade com a presente Convenção

sempre que:

a) A infração for cometida no seu território;

b) A infração for cometida a bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte ou a bordo de uma

aeronave registada nessa Parte;

c) A infração for cometida por um dos seus nacionais.

2. Cada uma das Partes pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração

penal definida em conformidade com a presente Convenção, sempre que:

a) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, no seu território ou contra um dos seus nacionais;

b) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, contra um edifício público dessa Parte localizado fora do seu território, incluindo

instalações diplomáticas ou consulares;

c) A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.º da

presente Convenção, tendo em vista obrigar essa Parte a praticar ou a abster-se de praticar um determinado

ato;

d) A infração tiver sido cometida por um apátrida com residência habitual no seu território;

e) A infração tiver sido cometida a bordo de uma aeronave a operar ao serviço do Governo dessa Parte.

3. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua

competência relativamente a qualquer infração penal prevista na presente Convenção nos casos em que o

presumível autor da infração se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma Parte cuja

competência para exercer a ação penal se baseie numa regra de competência igualmente estabelecida na

legislação da Parte requerida.