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1 DE ABRIL DE 2015 21

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a

qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de

receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 26.º – Efeitos da Convenção

1. A presente Convenção visa complementar os tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis

existentes entre as Partes, incluindo as disposições dos seguintes tratados do Conselho da Europa:

– Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (STE n.º 24);

– Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a

20 de abril de 1959 (STE n.º 30);

– Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro

de 1977 (STE n.º 90);

– Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à

assinatura em Estrasburgo, a 17 de março de 1978 (STE n.º 99);

– Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto

à assinatura em Estrasburgo, a 8 de novembro de 2001 (STE n.º 182);

– Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberto à assinatura em

Estrasburgo, a 15 de maio de 2003 (STE n.º 190).

2. Se duas ou mais Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas

na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou

se pretenderem fazê-lo futuramente, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou

de definir as suas relações em conformidade. Contudo, se as Partes definirem as suas relações relativamente

às matérias tratadas na presente Convenção de forma diferente da prevista, devem proceder de forma

compatível com os objetivos e princípios da Convenção.

3. As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações recíprocas, as normas

da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia

que regulem a matéria em causa e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objeto e da finalidade

da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.

4. Nenhuma disposição da presente Convenção deve afetar os restantes direitos, obrigações e

responsabilidades de uma Parte e dos indivíduos previstos no direito internacional, incluindo o direito

internacional humanitário.

5. As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a esses

termos pelo direito internacional humanitário, regidas por esse direito, não o serão pela presente Convenção, e

as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na

medida em que sejam regidas por outras normas do direito internacional, não o serão pela presente Convenção.

Artigo 27.º – Alterações à Convenção

1. As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do

Conselho da Europa ou pela Consulta das Partes.

2. Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da

Europa.

3. Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deve ser comunicada

à Consulta das Partes, que deve submeter o seu parecer relativamente à alteração proposta ao Comité de

Ministros.

4. O Comité de Ministros deve examinar a alteração proposta e qualquer parecer submetido pela Consulta

das Partes, podendo aprovar a alteração.

5. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deve ser

enviado às Partes para aceitação.