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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 20

capital não será aplicada ou, se o for, que não será executada ou que a pessoa em causa não será sujeita a

pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada.

Artigo 22.º – Informações espontâneas

1. Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, as autoridades competentes de uma

Parte podem, sem pedido prévio, transmitir às autoridades competentes de uma outra Parte informações obtidas

no âmbito das suas próprias investigações se considerarem que a comunicação de tais informações pode

auxiliar a Parte que as receber a instaurar ou a concluir investigações ou procedimentos ou que tais informações

podem dar origem à formulação de um pedido por essa Parte nos termos da presente Convenção.

2. A Parte que fornecer as informações pode, em conformidade com o seu direito interno, estabelecer

condições para a sua utilização pela Parte que as receber.

3. A Parte que receber as informações deve cumprir tais condições.

4. No entanto, qualquer Parte pode, a todo o momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral,

declarar que se reserva o direito de não cumprir as condições impostas nos termos do n.º 2 do presente artigo

pela Parte que forneceu as informações, exceto se for previamente advertida da natureza das informações a

fornecer e aceitar que estas lhe sejam transmitidas.

Artigo 23.º – Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da

Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.

2. A presente Convenção será sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de

ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que seis Signatários, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da

Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade

com o disposto no n.º 2.

4. Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado

à presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção,

em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 24.º – Adesão à Convenção

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode,

após ter consultado as Partes à presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer

Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção.

A decisão é tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por

unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.

2. Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, nos termos do n.º1 do presente artigo, a presente

Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data

do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 25.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu

instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o território ou os territórios aos

quais se aplica a presente Convenção.

2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na

declaração. A Convenção entra em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo

de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.