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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 22

6. Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entra em vigor no trigésimo dia a contar da

data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

Artigo 28.º – Revisão do anexo

1. Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a atualizar a lista dos tratados

em anexo. As propostas de alteração só poderão incidir sobre tratados universais celebrados no âmbito do

sistema das Nações Unidas, que tratem especificamente do terrorismo internacional e que já tenham entrado

em vigor. As propostas de alteração serão comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Após consulta às Partes que não sejam membros, o Comité de Ministros poderá adotar uma alteração

proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração

entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tal alteração tenha sido transmitida

às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de uma objeção à entrada

em vigor da alteração no que lhe diz respeito.

3. Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da

alteração, esta não entrará em vigor.

4. Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor relativamente

às Partes que não formularam a objeção.

5. Quando a alteração tiver entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 e uma Parte tiver formulado uma

objeção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data

em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 29.º – Resolução de diferendos

Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem

esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha,

incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes

no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.

Artigo 30.º – Consulta das Partes

1. As Partes devem consultar-se periodicamente a fim de:

a) Apresentarem propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação e a implementação efetivas da

presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração feita

em conformidade com a presente Convenção;

b) Elaborarem pareceres sobre a conformidade de uma recusa em extraditar que lhes seja submetida nos

termos do n.º 8 do artigo 20.º;

c) Apresentarem propostas de alteração à presente Convenção nos termos do artigo 27.º;

d) Emitirem pareceres relativamente a qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhes seja

submetida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º;

e) Emitirem pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e

facilitarem a troca de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos relevantes.

2. A Consulta das Partes deve ser convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa sempre que o

considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um

pedido nesse sentido.

3. O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência às Partes no exercício das respetivas

funções decorrentes do presente artigo.

Artigo 31.º – Denúncia

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.