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1 DE ABRIL DE 2015 15

Artigo 7.º – Treino para o terrorismo

1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «treino para o terrorismo» o facto de dar

instruções para o fabrico ou para a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias

nocivas ou perigosas, ou para outros métodos e técnicas específicos tendo em vista a prática de uma infração

terrorista ou contribuir para a sua prática, sabendo que os conhecimentos específicos fornecidos visam a

realização de tal objetivo.

2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal, em conformidade com o seu direito interno, o treino para o terrorismo conforme definido no n.º 1 do

presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.

Artigo 8.º – Irrelevância do resultado

Para que um ato constitua uma infração, tal como definido nos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção não

é necessário que a infração terrorista seja efetivamente cometida.

Artigo 9.º – Infrações acessórias

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração

penal no seu direito interno:

a) A participação, como cúmplice, numa infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção;

b) A organização do cometimento de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção,

ou o facto de ordenar a outras pessoas que a cometam;

c) A contribuição para o cometimento de uma ou várias das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º da

presente Convenção por um grupo de pessoas agindo de comum acordo. Tal contributo deve ser intencional e

deve:

i) Visar a facilitação quer da atividade criminosa do grupo ou do seu objetivo, sempre que tal atividade ou

objetivo pressuponha a prática de uma infração nos termos dos artigos 5.º a 7.º da presente Convenção; ou

ii) Ser prestado sabendo que o grupo tem a intenção de cometer uma infração penal nos termos dos artigos

5.º a 7.º da presente Convenção.

2. Cada uma das Partes deve, igualmente, adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar

como infração penal, no e em conformidade com o seu direito interno, a tentativa de cometer uma infração nos

termos dos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção.

Artigo 10.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com os

seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas que participem na prática

das infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção.

2. Sob reserva dos princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser de

natureza penal, civil ou administrativa.

3. Esta responsabilidade não deve prejudicar a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham

cometido as infrações.

Artigo 11.º – Sanções e medidas

1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as sanções

a aplicar às infrações referidas nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da presente Convenção sejam eficazes, proporcionais

e dissuasoras.

2. Qualquer condenação anterior, transitada em julgado, proferida num Estado estrangeiro pela prática das

infrações referidas na presente Convenção pode, na medida em que o direito interno o permitir, ser tida em

consideração na determinação da pena a aplicar, em conformidade com o direito interno.