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2 DE ABRIL DE 2015 29

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do EBF.

Artigo 3.º

Norma transitória

Relativamente ao IMI devido em 2015, nos casos em que da aplicação das normas da presente lei resultar

o apuramento de um montante de IMI inferior ao entretanto liquidado será constituído um crédito fiscal em favor

dos respetivos contribuintes nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

2 – O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Sá — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Miguel

Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — João Oliveira — Carla Cruz.

______

PROJETO DE LEI N.º 850/XII (4.ª)

INTRODUZ MAIOR EQUIDADE FISCAL E MAIOR JUSTIÇA SOCIAL NO CÓDIGO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (26.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O valor patrimonial tributário, a partir do qual é determinado o Imposto Municipal sobre Imóveis, é

determinado por avaliação do imóvel, pelo que uma avaliação geral do património, de per si, sem a introdução

de critérios de maior equidade fiscal e justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, assume

especial consideração.

Infelizmente, o atual Governo, e Maioria que o suporta, optaram por seguir à risca o constante do Memorando

de Entendimento (Ponto 1.22. da versão originária: «Alterar a tributação sobre o património com vista a aumentar

a receita em, pelo menos, 250 milhões de euros, reduzindo substancialmente as isenções temporárias aplicáveis

às habitações próprias»), subscrito pelo PSD, PS e CDS, sem cuidar de rever o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis à luz de critérios de maior justiça social, conferindo-lhe, nomeadamente, maior progressividade.