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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24

principais partidos políticos em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações.

Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) A assinatura de um compromisso pela transparência

e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) Uma avaliação básica do nível de transparência dos

partidos políticos; c) A posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção

propostas pela TI-Espanha.

Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela “Transparencia Internacional España”, publicados

em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para

aumentar o seu próprio nível de transparência económica e financeira, assim como as medidas mais necessárias

para combater a corrupção.

FRANÇA

A Commission d’accès aux documents administratifs(CADA) é uma autoridade administrativa independente,

criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos. A sua composição

garante a sua independência. Emite pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso.

A Lei n.º 78-753, de 17 de julho (texto consolidado), adota diversas medidas no sentido de melhorar as

relações entre a Administração e o público e disposições de ordem administrativa, social e fiscal.

O Decreto n.º 2005-1755, de 30 dezembro, relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e

à reutilização de informações públicas, põe em execução das disposições constantes da Lei n.º 78-753, 17 de

julho.

O Arrêté de 1 de outubro de 2001 determina as condições de fixação e de determinação do montante dos

custos de cópia de um documento administrativo.

O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n.° 2005-

650, de 6 de junho, que alterou a Lei n.º 78-753, de 17 de julho.

Todos os membros são designados por decreto do Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos,

renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros.

A Comissão inclui ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.

Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada

por um relator-geral adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que

desenvolve o seu trabalho junto da Comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.

No preâmbulo da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, contata-se que foi tida em conta a Diretiva n.º

2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sobre a reutilização das informações

do sector público.

Também a Ordonnance n.º 2008-1161, de 13 de novembro, refere os artigos 81 e 82 do Tratado que institui

a Comunidade Europeia (atuais artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, assim como o

Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à implementação das regras de

concorrência, como base para esta alteração legislativa.

Para além do mencionado, o Decreto n.º 2005-1755, de 30 de dezembro, relativo à liberdade de acesso aos

documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, passou a prever duas formações com vista

à tomada de deliberações: uma para os casos gerais (em plenário, com um quórum de seis membros e em que

o comissário do Governo pode apresentar observações orais, artigo 5.º) e outra para tratar das sanções em

matéria de reutilização das informações públicas (em formação restrita, com um quórum de três membros, que

não devam ter qualquer conflito de interesses com o assunto em apreço, artigos 20.º a 26.º).

De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os

documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou

por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou o seu suporte. A

mencionada lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a

preservar o interesse comum e de conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência,

incluindo o sigilo negocial.

Sempre que seja recusado a alguém o acesso a um documento administrativo ou que não obtenha uma

resposta num prazo de um mês, pode apresentar a questão à CADA para que se pronuncie acerca da

possibilidade de acesso ao documento em apreço. A CADA pode ainda pronunciar-se sempre que receba uma