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2 DE ABRIL DE 2015 27

XI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 12 de março de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (governos) e 20 dias (assembleias legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do

n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão solicitou ainda, em 19 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso a Dados Administrativos, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República dadas

as implicações decorrentes para a Assembleia da República da eventual aprovação da presente iniciativa, que

prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos

Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, nomeadamente os que poderão decorrer da criação de um Portal da

Transparência, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos. Contudo, em sede de

especialidade, sobretudo em caso de aprovação, será de atender ao limite imposto pela “lei-travão” e à forma

de essa limitação ser ultrapassada, tal como referido no ponto II desta nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 849/XII (4.ª)

ESTABELECE UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA EFEITOS DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E REVOGA A ISENÇÃO CONCEDIDA AOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS

1. O processo de reavaliação geral dos imóveis no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(CIMI) teve como consequência um agravamento considerável do imposto a pagar para muitos dos seus

proprietários. Este aumento é tanto mais significativo quando ocorreu num período em que os trabalhadores e

o povo em geral sofreram cortes de salários e das reformas, das prestações sociais e em que foram sujeitos a

um brutal aumento do IRS, fazendo com que contribuintes com muito baixos rendimentos passassem a pagar

ou agravando de forma muito significativa para aqueles de médios rendimentos, apanhando muitos portugueses

sem condições concretas de pagar o novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

O agravamento do imposto a pagar resultante do processo de reavaliação geral dos imóveis só não foi mais

brusco porque o legislador criou uma cláusula de salvaguarda que diluía o aumento em 3 anos, através de uma

norma que impunha como aumento máximo anula o maior dos seguintes valores: 1/3 do IMI pago no ano anterior

ou € 75. Para contribuintes com muito baixos rendimentos, esta cláusula limitava o aumento a € 75 em 2013 e

2014.