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2 DE ABRIL DE 2015 31

«Artigo 15.º-O

[…]

1 – O IMI liquidado por prédio ou parte de prédio urbano, não pode exceder, em cada ano, a coleta do

IMI devida no ano imediatamente anterior, adicionada de € 75, até ao valor patrimonial tributário apurado

na avaliação geral realizada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 120.º

[…]

1 – O imposto deve ser pago:

a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 150;

b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 150

e igual ou inferior a (euro) 300;

c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro)

300 e igual ou inferior a (euro) 450;

d) Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, agosto e outubro, quando o seu montante seja

superior a (euro) 450.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Mota Andrade — Ramos Preto

— Pedro Farmhouse — Eurídice Pereira — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Coelho — Renato Sampaio —

António Gameiro — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Miguel Freitas

— Nuno André Figueiredo — Hortense Martins — Odete João — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo —

Luísa Salgueiro.

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