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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36

Aliás, o Código do IMI não deixa de considerar as políticas de promoção do acesso à habitação nas reduções

de IMI que possibilita: basta ver a possibilidade de redução em 20% da taxa de IMI em prédios arrendados

prevista no artigo 112.º, n.º 7 do Código de IMI, sendo que esta redução é aplicável a todos os arrendamentos,

sejam para habitação ou não.

Mais uma vez, e mediante esta possibilidade de redução do IMI para prédios arrendados, se cava o fosso no

tratamento fiscal entre aqueles que vivem de rendas e aqueles que adquiriram habitação própria e permanente.

Esta diferença de tratamento fiscal é inadmissível à luz da Constituição. Mas é sobretudo injusta.

Apesar das alterações que vieram a ser introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, abrindo a

possibilidade de uma redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente coincidente com o domicílio

fiscal do proprietário em função do número de dependentes (artigo 112.º, n.º 3 do Código do IMI), estas não se

mostram suficientes para resolver esta iniquidade fiscal. É que na verdade apenas se aplicam a sujeitos passivos

com dependentes incluídos no agregado familiar. Será uma medida de estímulo à natalidade, é certo, mas não

constitui uma medida que promova justiça fiscal.

Por isso, impõe-se sobretudo criar uma taxa especial aplicável aos imóveis destinados à habitação própria e

permanente do sujeito passivo, num intervalo que permita a cada município uma margem de discricionariedade

na sua decisão, taxa que se fixa, como é evidente, num intervalo menor que o fixado para os restantes prédios

urbanos, respeitando assim a autonomia financeira das autarquias locais

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduzindo taxas reduzidas de IMI para habitação própria.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 112.º

Taxas

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) (…);

b) Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do

proprietário - de 0,15% a 0,35%;

c) Restantes prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %, não podendo ser inferior à taxa que seja fixada nos termos

da alínea anterior.

2 - (...).

3 - (...).

4 - (…).

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro

dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).