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2 DE ABRIL DE 2015 39

É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte, referidos no número anterior, o

direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o

direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou

parcialmente omissas.

Artigo 5.º

Venda do título de transporte

A venda do passe jovem é efetuada pelos operadores de transporte.

Artigo 6.º

Custo do passe jovem

O passe jovem terá um desconto de 30% em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor,

designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos

mais próximos.

Artigo 7.º

Compensação financeira

Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos no passe jovem,

tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, em

termos a definir por portaria.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XII (4.ª)

SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO NAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA, FREGUESIA DA AJUDA EM LISBOA

Os moradores das casas de função da Guarda Nacional Republicana (GNR) no Páteo da Quintinha sito na

freguesia da Ajuda, na cidade de Lisboa, estão confrontados com uma situação gravíssima de uma ação de

despejo.

Nestas casas de função da GNR habitam apenas reformados dessa corporação, como atestam os termos

de ocupação firmados entre o Comando da GNR e os moradores, antigos elementos da corporação ou

respetivas viúvas num total de 46 pessoas.