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2 DE ABRIL DE 2015 35

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É aditado o artigo 46.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 46.º-A

Atualização automática anual do valor patrimonial tributário do imóvel

Anualmente é atualizado o valor patrimonial tributário do imóvel, considerando o coeficiente de vetustez e o

valor de construção do imóvel.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, de 2 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

______

PROJETO DE LEI N.º 854/XII (4.ª)

INTRODUZ TAXAS REDUZIDAS DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

PRÓPRIA

Exposição de motivos

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (artigo 65.º, n.º 1 da Constituição

da República Portuguesa).

Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado estimular a construção privada, com subordinação

ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada (artigo 65.º, n.º 2, alínea c da Constituição da

República Portuguesa).

A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 3 da

Constituição da República Portuguesa).

Num cenário em que a tributação do património se cinge ao património imobiliário, com enorme peso da

tributação dos imóveis destinados a habitação própria e permanente dos proprietários, é grande o desequilíbrio

e a iniquidade da tributação do património, que recai essencialmente sobre a classe média e as classes menos

favorecidas.

Mais, em muitos casos, e tratando-se o IMI de um imposto sobre o património, para além da desigualdade

de tratamento entre os cidadãos que possuem património imobiliário e aqueles que, tendo património mobiliário

como participações sociais ou depósitos bancários não são tributados em sede de imposto de património

relativamente a estes bens, acresce que por via do recurso ao crédito para aquisição de habitação própria e

permanente, os cidadãos pagam IMI sobre património que têm e ainda sobre a dívida associada a esse

património.