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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 102

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o pessoal dirigente;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

Secção III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1 – A avaliação ordinária inclui:

a) A descrição de tarefas e funções desempenhadas no período em avaliação e face aos objetivos

propostos;

b) A autoavaliação;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo:

I. A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme

caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

II. A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se

propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da Assembleia da República e/ou do respetivo Serviço;

d) A produção do relatório.

2 – Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom)

ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve

fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o

serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição

da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 – Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções exercidas impeça o respetivo superior hierárquico de um

conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) Relativamente a funcionários parlamentares e trabalhadores com funções de coordenação e que

dependam diretamente do Secretário-Geral.

2 – A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação

curricular, dando lugar ao preenchimento de relatório próprio.

3 – A análise curricular a realizar assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros

elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e profissionais, da experiência

profissional e do compromisso para com o serviço, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação

anexo ao presente Regulamento.

4 – A proposta de avaliação é realizada por avaliador ou avaliadores, para o efeito designados pelo CCA na

reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º.

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